Abusividade da multa por cancelamento antecipado de passagem aérea.
[1] Gabriel Batista Martinelli
Tratando-se de relação de consumo, as companhias aéreas devem respeitar os direitos dos consumidores em todos os seus aspectos, em especial quanto à vedação de práticas abusivas que coloquem aqueles em desvantagens (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Com esse argumento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal considerou abusiva a retenção em percentual superior a 5% (cinco por cento) para um caso de cancelamento antecipado de passagem aérea (0717729-43.2018.8.07.0016).
Na ocasião, o consumidor teria cancelado antecipadamente sua passagem em virtude do falecimento de sua genitora, porém, ao solicitar o estorno da quantia paga, teria sido surpreendido com a informação de que a multa contratual seria de 100% (cem por cento).
Obviamente, além de violar os direitos mais básicos das relações consumeristas, a investida da companhia aérea viola também o Princípio da Proporcionalidade, sendo muito acertada a decisão da Turma Recursal do TJDF.
Lembre-se, caso você se encontre nessa infeliz situação, formalize o máximo de informações possível e busque imediatamente o auxílio de um advogado especialista e de sua confiança.
[1] Advogado Associado ao Escritório Almeida&Arady Advogados. Especialista em Ciências Criminais e Pós-Graduado em Didática do Ensino Superior e Professor Universitário.
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